Artigo 21 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
0 disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de:
I
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização; e
II
dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de bens do seu ativo patrimonial.