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Artigo 21 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 21

0 disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de:

I

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização; e

II

dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de bens do seu ativo patrimonial.

Art. 21 do Decreto 724 /1993