Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser privatizadas sociedades:
I
controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II
organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou
III
criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.
Parágrafo único
As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.