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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser privatizadas sociedades:

I

controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II

organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou

III

criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.

Parágrafo único

As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

Art. 2º, I do Decreto 724 /1993