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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 19

No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibos do mandato, que conterá:

a

a denominação e o capital social realizado da sociedade;

b

o percentual da participação societária do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e

c

outros elementos determinados pela comissão diretora.

§ 2º

O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela comissão diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia, ou se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 19, §2º do Decreto 724 /1993