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Artigo 17 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 17

O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990 , tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, e título de deposito, da totalidade das participações societárias em sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidos direta ou indiretamente pela União.

Art. 17 do Decreto 724 /1993