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Artigo 15 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 15

É vedado a membro da comissão diretora valer-se de informação sobre processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.

Parágrafo único

Os membros da comissão diretora guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.

Art. 15 do Decreto 724 /1993