Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao presidente da comissão diretora:
I
dirigir e coordenar as atividades da comissão;
II
presidir as reuniões da comissão;
III
expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pela comissão;
IV
representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
V
submeter à apreciação e aprovação da comissão:
a
minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização;
b
minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;
c
relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e
VI
encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.