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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao presidente da comissão diretora:

I

dirigir e coordenar as atividades da comissão;

II

presidir as reuniões da comissão;

III

expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pela comissão;

IV

representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

V

submeter à apreciação e aprovação da comissão:

a

minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização;

b

minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;

c

relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e

VI

encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.

Art. 13, IV do Decreto 724 /1993