Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.
§ 1º
Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito de voto, das reuniões mencionadas no caput, um representante dos empregados.
§ 2º
O presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados nos termos do § 1º do art. 9º.
§ 3º
A ausência dos indicados neste artigo não constituíra impedimento a realização das reuniões da comissão diretora.