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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 724 de 19 de Janeiro de 1993

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031 de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

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Art. 10

Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos laudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito de voto, o presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.

§ 1º

Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito de voto, das reuniões mencionadas no caput, um representante dos empregados.

§ 2º

O presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados nos termos do § 1º do art. 9º.

§ 3º

A ausência dos indicados neste artigo não constituíra impedimento a realização das reuniões da comissão diretora.

Art. 10, §2º do Decreto 724 /1993