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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , o efeito da decisão contará:

I

do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II

da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.