Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , o efeito da decisão contará:
I
do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
II
da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.