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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , o efeito da decisão contará:

I

do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

II

da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.