Artigo 47 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009 , terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 47
As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)