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Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 37

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.

§ 1º

O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.

§ 2º

As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.

§ 3º

Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:

I

lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;

II

informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e

III

recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.