Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.
§ 1º
O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º
As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 3º
Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
I
lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;
II
informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
III
recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.