JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:

I

aqueles previstos no art. 3º;

II

comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;

III

comprovante da inscrição prevista no § 1º do art. 34, quando for o caso; e

IV

declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.

§ 1º

Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 , deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.

§ 2º

Os requisitos previstos no inciso III e § 1º do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 3º

Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2º deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3º.

§ 4º

As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 , poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.