Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
I
prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II
estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
III
integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1º
A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 2º
Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
§ 3º
Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:
I
a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e
II
que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1º do art. 33.