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Artigo 31 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 31

Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Parágrafo único

Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.