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Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 29

Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I

da mantenedora:

a

aqueles previstos no art. 3º; e

b

demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;

II

da instituição de educação:

a

o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

b

relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;

c

plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;

d

regimento ou estatuto; e

e

identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

§ 1º

O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º

O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.

§ 3º

A identificação dos beneficiários, referida na alínea "b" do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.