Artigo 28 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei nº 12.101, de 2009 , poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1º
O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º
A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13.