Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:
I
proximidade da residência;
II
sorteio; e
III
outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25.
§ 1º
Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2º
O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009 , sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.