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Artigo 25, Parágrafo 6 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 25

Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 1º

A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

§ 2º

O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.

§ 3º

O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

§ 4º

Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009.

§ 5º

As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.

§ 6º

O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.

§ 7º

Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996 , e com o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.