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Artigo 21 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 21

Para o cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009 , as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.

Parágrafo único

As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.