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Artigo 14 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 14

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Parágrafo único

Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei nº 12.101, de 2009 , ou deste Decreto.