Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
§ 2º
Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.
§ 2º
O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 3º
Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
§ 4º
O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.