Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.237 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 1º
Além dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2º
Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3º
O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009 , e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.