Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.236 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta o uso e a alienação de imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata o caput do art. 1º, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998 , os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 , e, subsidiariamente, a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 , e a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único
O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.