Artigo 9º do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.