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Artigo 9º do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

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Art. 9º

O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Art. 9º do Decreto 7.235 /2010