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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

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Art. 7º

A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1º

Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I

do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II

da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2º

Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3º

Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982 , até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4º

Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Anexo

Texto

TERMO DE OPÇÃO (Opção pela indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesma natureza concedida por decisão judicial) Nome:_______________________________________________________________________________ Nacionalidade:_____________________________ Estado civil:________________________________ Identidade:_________________________________ Data de Nascimento:_________________________ CPF:_____________________________________ NIT (PIS/PASEP):___________________________ Número do Benefício (Lei nº 7.070/82):____________________________________________________ Nome da mãe: ________________________________________________________________________ Endereço:____________________________________________________________________________ Telefone:___________________________ E-mail: __________________________________________ Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010, declaro opção por:  indenização da Lei nº 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1º.  indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010. Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por danos morais da mesma natureza da que trata a Lei nº 12.190, de 2010. Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei nº 12.190, de 2010, através da acumulação indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido. Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. Localidade/Data:_____________________________________ _______________________________________ (optante) _______________________________________ (INSS)