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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

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Art. 7º

A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1º

Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I

do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II

da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2º

Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3º

Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982 , até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4º

Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Art. 7º, §1º, II do Decreto 7.235 /2010