Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.235 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1º
Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I
do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II
da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2º
Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3º
Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010 , em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982 , até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4º
Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.