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Artigo 8º do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

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Art. 8º

As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.