Artigo 8º do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.