Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único
Além dos requisitos previstos no caput , as instituições federais de ensino superior deverão fixar:
I
requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2º; e
II
mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.