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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

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Art. 5º

Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.

Parágrafo único

Além dos requisitos previstos no caput , as instituições federais de ensino superior deverão fixar:

I

requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2º; e

II

mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.