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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

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Art. 3º

O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.

§ 1º

As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I

moradia estudantil;

II

alimentação;

III

transporte;

IV

atenção à saúde;

V

inclusão digital;

VI

cultura;

VII

esporte;

VIII

creche;

IX

apoio pedagógico; e

X

acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

§ 2º

Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados.