Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
§ 1º
As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I
moradia estudantil;
II
alimentação;
III
transporte;
IV
atenção à saúde;
V
inclusão digital;
VI
cultura;
VII
esporte;
VIII
creche;
IX
apoio pedagógico; e
X
acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
§ 2º
Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados.