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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

O ingresso no Grupo-Artesanato poderá ocorrer na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será reservada metade das vagas que se verificarem na classe de Artífice das Categorias Funcionais de que se trata este Decreto, para serem preenchidas mediante progressão funcional dos ocupantes da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.

§ 3º

Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 82.710, de 1978)

Art. 9º, §1° do Decreto 72.336 /1973