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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição ou transformação de cargos ocupados, para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão representadas, basicamente, pelos seguintes requisitos:

I

ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

II

ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, na carreira ou série funcional que legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

III

para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades onde se desenvolvam as atividades e com os Órgãos de Pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes de cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, mediante observância da seguinte ordem de preferência:

a

quanto à habilitação: 1º o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º o habilitado na forma dos itens II e III.

b

em igualdade de condições de habilitação: 1º o de maior tempo na classe; 2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º o de maior tempo de serviço público federal; 4º o de maior tempo de serviço público.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 72.336 /1973