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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transposição e transformação de cargos à que se refere o artigo 5º, e seus parágrafos, deste Decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base nos resultados dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa;

II

verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

III

Comprovação de existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.

Art. 7º, I do Decreto 72.336 /1973