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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto e nos limites da lotação estabelecida, de acordo com o seguinte critério:

I

No Nível 5 - os ocupantes de cargos de Mestre, observada a respectiva especialidade, e de Técnico de Artes Gráficas.

II

Do maior para o menor nível, a partir do nível 4 - os ocupantes dos demais cargos a que se referem os itens I a VIII do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;

III

No Nível 1 - os ocupantes de cargos a que se refere o item IX do artigo anterior, observada a respectiva especialidade.

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte, e assim sucessivamente, salvo a hipótese do item III.

§ 2º

Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, e para a de Técnico de Artes Gráficas for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos e, nos demais casos, na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

Art. 6º, III do Decreto 72.336 /1973