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Artigo 5º, Inciso X do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais previstas no artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os de Caldeireiro, Chapeador, Funileiro, Isolador Termo-Acústico, Riscador Naval, Serralheiro, Soldador, Ferreiro, Modelador de Fundição, Fundidor, Artífice de Tratamento Térmico, Galvanoplasta, Lanterneiro, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

II

Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico Operador, Mecânico de Máquinas, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Metrologista (em exercício nos estabelecimentos industriais), Mecânico de Motores a Combustão, Mecânico de Armamento, Ferramenteiro, Artífice de Manutenção, e outros que se identificarem com as referidas atividades.

III

Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Enrolador, Eletricista Instalador, Eletricista Operador, Mecânico Eletricista, Artífice de Aparelhos de Telecomunicações, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

IV

Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval, Marceneiro, Lustrador, Vidraceiro, Calafate Naval, Riscador Naval, Artífice de Velame e Poleame, Entalhador, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

V

Na Categoria Funcional de Artífice de Munição e Pirotecnia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre, e, nas demais classes, os cargos de Artífice de Explosivos, Mecânico de Armamento, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

VI

Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, os cargos de Técnico de Artes Gráficas, na classe de Técnico de Artes Gráficas e, nas demais classes, os cargos de Executor de Textos, Linotipista, Compositor, Compositor Mecânico, Estereotipista, Impressor, Tipógrafo, Gravador, Encadernador, Restaurador de Livros e Documentos, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

VII

Na Categoria Funcional de Artífice de Aeronáutica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Aeronaves, Soldador, Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, Eletricista, Artífice de Manutenção, Auxiliar de Artífice e outros que se identificarem com as referidas atividades.

VIII

Na Categoria Funcional de Artífice de Impressão, Afinação e Cunhagem de Valores, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Afinador de Metais Preciosos, Impressor de Valores, Medalhistas, Cunhador de Moedas, Galvanoplasta e outros que se identificarem com as referidas atividades.

IX

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os de Auxiliar de Artífice, salvo os do item VII, Auxiliar de Artes Gráficas, e Aprendiz, observada a respectiva especialidade.

X

Na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, os cargos ou empregos de Alfaiate, Costureiro e outros que se identificarem com as referidas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 88.311, de 1983)

Parágrafo único

Poderão, ainda, integrar, mediante transformação, a Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia e a de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Pedreiro e Pintor, desde que tenham atividades relacionadas com as referidas Categorias.

Art. 5º, X do Decreto 72.336 /1973