Artigo 4º do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades dos recursos humanos dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, onde se desenvolvam, em caráter permanente, serviços de artífice com as características descritas no artigo 1º deste decreto.