Artigo 2º do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato: Nível 5, Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de unidades de pessoal qualificado. Nível 4, Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado. Nível 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de grupos auxiliares e execução especializada, em elevado grau de precisão. Nível 2 - Atividades profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, sujeita a supervisão e orientação. Nível 1 - Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.