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Artigo 16 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 16

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais e na classe de Auxiliar de Artífice do Grupo-Artesanato dos quadros permanentes dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes ou classes singulares relacionadas no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para a transposição ou transformação dos respectivos cargos, bem como para os atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que seja inerentes idênticas atividades.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º deste Decreto, precedido de treinamento adequado.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 16 do Decreto 72.336 /1973