JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo-Artesanato estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefias inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.

Art. 15 do Decreto 72.336 /1973