Artigo 14 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os ocupantes de cargos que integrarem as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.