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Artigo 14 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 14

Os ocupantes de cargos que integrarem as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Anexo

Texto

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