Artigo 12 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A época da realização da progressão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas em regulamentação geral.