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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 11

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos, na hipótese prevista no § 2º do artigo 9º, e de 2 (dois) anos, nos demais casos, e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

§ 1º

A critério da Administração, o interstício para a primeira progressão funcional às classes de Mestre, realizada após a implantação da respectiva Categoria funcional no Órgão, poderá ser reduzido para 1 (um) ano.

§ 2º

Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1º grau (8ª série). (Redação dada pelo Decreto nº 82.710, de 1978)

Art. 11, §1° do Decreto 72.336 /1973