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Artigo 1º do Decreto nº 72.336 de 5 de Junho de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-700, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, armamentos, máquinas, aparelhos diversos, motores, sistemas elétricos e hidráulicos, artes gráficas, bem como impressão, afinação e cunhagem de valores.

Anexo

Texto

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