Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 7.233 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.
§ 1º
A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.
§ 2º
Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I
o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;
II
a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III
a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;
IV
o número de registro e comercialização de patentes;
V
a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;
VI
os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII
a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
VIII
a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.