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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 7.233 de 19 de Julho de 2010

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na elaboração das propostas orçamentárias anuais das universidades federais, o Ministério da Educação deverá observar matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.

§ 1º

A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelos reitores de universidades federais e por aquele Ministério.

§ 2º

Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I

o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes na graduação e na pós-graduação em cada período;

II

a oferta de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;

III

a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional ou internacionalmente;

IV

o número de registro e comercialização de patentes;

V

a relação entre o número de alunos e o número de docentes na graduação e na pós-graduação;

VI

os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

VII

a existência de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

VIII

a existência de programas institucionalizados de extensão, com indicadores de monitoramento.

Art. 4º, §2º, III do Decreto 7.233 /2010